PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2022404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
- 14.230, DE 2021, PARA REDUZIR A MULTA CIVIL IMPOSTA, ADEQUANDO-A AO NOVO LIMITE LEGAL, EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO (ART.
- 12, II DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido para reduzir o valor da multa aplicada ao montante equivalente ao valor do dano.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230, DE 2021, PARA REDUZIR A MULTA CIVIL IMPOSTA, ADEQUANDO-A AO NOVO LIMITE LEGAL, EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO (ART. 12, II DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Mostra-se harmônica com a jurisprudência do STJ a decisão que entendeu aplicável a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao apelo nobre, na medida em que o acórdão recorrido fundamentadamente considerou provado que o recorrente, no exercício da função de prefeito municipal, teria realizado pagamentos de valores apresentados em notas fiscais frias referentes a serviços públicos não prestados, inclusive com fracionamento de valores contidos nas notas fiscais a fim de se subsumir a contratação ao regramento excepcional de dispensa de licitação, situação que caracteriza ofensa ao art. 10, VIII, IX e XI da Lei n. 8.429 de 1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II do mesmo diploma. 3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 4. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para adequar a multa civil ao novo limite legal estabelecido. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido para reduzir o valor da multa aplicada ao montante equivalente ao valor do dano.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00012 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.