PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 202247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CASA.
- Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a informação sobre o endereço do galpão como possível local de armazenamento de produtos roubados.
- Dessa forma, os policiais se deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS ROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a informação sobre o endereço do galpão como possível local de armazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local. Manifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no local. - De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e idônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se encaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, "A proteção constitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República não compreende galpão destinado especificamente para funcionar como centro de armazenamento e distribuição de produtos vendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)". (AgRg no RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) - As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado como sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à informação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do imóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte Superior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é possível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.