DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2022630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
- A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas pode ser suprida ou convalidada para fins de conhecimento dos embargos de divergência.
- Os embargos de divergência destinam-se a uniformizar a jurisprudência desta Corte, exigindo, para sua admissibilidade, a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas pode ser suprida ou convalidada para fins de conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência destinam-se a uniformizar a jurisprudência desta Corte, exigindo, para sua admissibilidade, a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), nos termos do art. 266 do RISTJ e da jurisprudência pacífica deste Tribunal (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/4/2025). 4. A ausência da integralidade de tais documentos configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos, não sendo hipótese de concessão de prazo para suprimento de defeito meramente formal, conforme entendimento consolidado (AgInt nos EAREsp n. 2.592.749/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/12/2024). 5. No caso, a parte agravante não trouxe elementos novos aptos a afastar a incidência do óbice, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.