TRIBUTÁRIO — REsp 2022672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.
- 2º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017 expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada.
- Somente após essa quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do saldo remanescente.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017 expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada. Somente após essa quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do saldo remanescente. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.