DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2023172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por ex-funcionários do Banco Banespa contra acórdão que julgou improcedente pedido de extensão da Participação nos Lucros e Resultados aos proventos de complementação de aposentadoria.
- Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, independentemente da causa de pedir, conforme entendimento pacificado no Tema 190 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Corte Superior.
- O patrocinador de plano de previdência complementar não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à revisão de benefício previdenciário, por se tratar de obrigação afeta à entidade de previdência, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios.
- Aplicação da tese firmada no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. EXTENSÃO A INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMAS 936 E 736 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por ex-funcionários do Banco Banespa contra acórdão que julgou improcedente pedido de extensão da Participação nos Lucros e Resultados aos proventos de complementação de aposentadoria. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, independentemente da causa de pedir, conforme entendimento pacificado no Tema 190 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Corte Superior. 3. O patrocinador de plano de previdência complementar não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à revisão de benefício previdenciário, por se tratar de obrigação afeta à entidade de previdência, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Aplicação da tese firmada no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do Tema 736 desta Corte, é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza, concedidos aos empregados em atividade, para os benefícios de complementação de aposentadoria em manutenção, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. 5. A pretensão de estender a PLR aos inativos encontra óbice no precedente vinculante do Tema 736 do STJ, que exige prévia fonte de custeio para todo e qualquer benefício previdenciário, em observância ao regime de capitalização previsto no art. 202 da Constituição Federal. 6. A análise da tese de direito adquirido e da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 200/1974 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas regulamentares dos planos de previdência, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.