PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar de liberdade, pois evidenciado o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e fraudes no DETRAN/MS, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
- A alegação de estado de saúde do agravante não foi comprovada como extremamente debilitada, nem demonstrada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não justificando a concessão de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar de liberdade, pois evidenciado o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e fraudes no DETRAN/MS, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 3. A alegação de estado de saúde do agravante não foi comprovada como extremamente debilitada, nem demonstrada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não justificando a concessão de prisão domiciliar. Assim, afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não foram apresentados elementos novos que justifiquem sua reforma. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.