DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2024098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a parte recorrente o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.
- A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sustenta a parte recorrente o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 5. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 6. A categorização dos créditos de acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 7. Não cabe a esta instância especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.