CIVIL — REsp 2024100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na propriedade das rés, sem autorização.
- Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado".
- O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a pretensão exercida pela União referente à extração mineral desautorizada.
- A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na propriedade das rés, sem autorização. 2. Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado". 3. O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a pretensão exercida pela União referente à extração mineral desautorizada. A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública. Segundo essa orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.