DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2024212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da tempestividade de apelação interposta, alegando suspensão dos prazos devido à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação após sentença condenatória pode ser considerada tempestiva em razão da suposta suspensão dos prazos durante tratativas para celebração de ANPP.
- O Tribunal local e o STJ entenderam que a atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial específico.
- A defesa deixou de desincumbir-e do ônus de interpor a apelação no prazo legal, mesmo durante as tratativas para o ANPP, resultando no trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CELEBRAÇÃO DO ANPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APELAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da tempestividade de apelação interposta, alegando suspensão dos prazos devido à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação após sentença condenatória pode ser considerada tempestiva em razão da suposta suspensão dos prazos durante tratativas para celebração de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local e o STJ entenderam que a atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial específico. 4. A defesa deixou de desincumbir-e do ônus de interpor a apelação no prazo legal, mesmo durante as tratativas para o ANPP, resultando no trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.464/SC, Min. Roberto Barroso, DJe 18.09.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 2125431/SC, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 738.517/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.