QUESTÃO DE ORDEM NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL — PET no REsp 2024250

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n (SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE/MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS", "LEG:FED RES:000327 ANO:2019\n (REVOGADA PELA RDC 1.015/2026)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RES:001015 ANO:2026\n (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RES:001014 ANO:2026\n (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RES:001013 ANO:2026\n (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RES:001012 ANO:2026\n (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"]