RECURSO ESPECIAL — REsp 2024410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL.
- DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
- COPROPRIEDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS" QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO DEVE SER GARANTIDO. 1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e 370 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união estável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o casal era da propriedade exclusiva deste. 3. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão probatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da ex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de Renda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores. 4. Considerando que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele, portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes. 6. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020). 7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário. 8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n. 1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013). 9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o reconhecimento do direito real de habitação da companheira supérstite. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00108 ART:01227 ART:01831", "LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n ART:00252"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.