DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2024560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu à recorrida um desconto de 30% nas mensalidades de seu curso de Design de Animação, em razão da transição das aulas presenciais para o formato remoto durante a pandemia de Covid-19.
- A questão em discussão consiste em saber se a concessão de desconto nas mensalidades, devido à mudança para aulas remotas durante a pandemia, violou o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar as peculiaridades do caso concreto.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que prescinde da imprevisibilidade ou extraordinariedade do fato superveniente, bastando que a alteração das circunstâncias originais resulte em desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor.
- A transição para aulas remotas, especialmente em cursos com forte componente prático, pode configurar desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor, justificando a intervenção judicial para reestabelecer a base objetiva do contrato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ENSINO PRIVADO. PANDEMIA DE COVID-19. DESCONTO EM MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu à recorrida um desconto de 30% nas mensalidades de seu curso de Design de Animação, em razão da transição das aulas presenciais para o formato remoto durante a pandemia de Covid-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de desconto nas mensalidades, devido à mudança para aulas remotas durante a pandemia, violou o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que prescinde da imprevisibilidade ou extraordinariedade do fato superveniente, bastando que a alteração das circunstâncias originais resulte em desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor. 4. A transição para aulas remotas, especialmente em cursos com forte componente prático, pode configurar desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor, justificando a intervenção judicial para reestabelecer a base objetiva do contrato. 5. A decisão do Tribunal de origem demonstrou análise concreta da situação, visando reequilibrar a avença, sem aplicar descontos lineares e abstratos, atendendo à orientação do julgamento da ADPF 706 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão contratual em relações de consumo pode ser justificada pela quebra da base objetiva do negócio jurídico, quando há desproporção entre as prestações e onerosidade excessiva para o consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.