DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar a revogação da prisão preventiva do ora agravado, pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar a revogação da prisão preventiva do ora agravado, pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva do agravado, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (AD Cs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), também não deixa dúvidas em relação ao tema: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado". 4. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas. 5. Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do agravado. 6. A favorabilidade das condições pessoais do agravado, como ser primário e possuir residência fixa é suficiente para afastar a necessidade de prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00283\n(ART. 283 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.