RECURSO ESPECIAL — REsp 2025931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUPOSTA ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
- MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO.
- SUPOS TA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- TESE DE QUE O AGRAVANTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, II, E 171, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOS TA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. TESE DE QUE O AGRAVANTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.