DIREITO PENAL MILITAR — AgRg no REsp 2025946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por abandono de posto, conforme art.
- O recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, com sursis, e alegou prescrição e ausência de abandono de posto, mas apenas afastamento momentâneo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, §1°, CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por abandono de posto, conforme art. 195 do Código Penal Militar. 2. O recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, com sursis, e alegou prescrição e ausência de abandono de posto, mas apenas afastamento momentâneo. 3. O recurso especial foi admitido na origem apenas quanto à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono de posto pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é a ocorrência de prescrição, considerando o tempo decorrido entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta requer reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A prescrição não se aplica, pois o fato ocorreu sob a vigência da Lei n. 12.234/2010, que impede o reconhecimento de termo inicial anterior à denúncia. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00110 PAR:00001", "LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.