DIREITO PENAL — REsp 2025952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
- NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a fração da redução. 4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119, 4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa. 5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento do benefício. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.