DIREITO PENAL — AgRg no RHC 202604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância.
- O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae.
- A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016, DJe 04.03.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.