PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2026078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.
- OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
- Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não havendo trânsito em julgado do título executivo, deve-se adequar o acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido na ADI 2.332 com efeitos ex tunc, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros compensatórios aplicáveis à desapropriação ora discutida serão de 6% ao ano, e incidirão desde a data da imissão na posse, em razão da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.