AGRAVO INTERNO — AgInt no RE no AgInt no REsp 2026929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE no AgInt no REsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n.
- A parte agravante sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a manifestação ilegal.
- Discute-se se a parte agravante atendeu ou não a exigência prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE REUNIÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 855 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 855/STF. 1.2. A parte agravante sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a manifestação ilegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a parte agravante atendeu ou não a exigência prevista no art. 5º, XVI, da Constituição Federal e os parâmetros da tese firmada no Tema n. 855 do STF da repercussão geral, mesmo que por vias alternativas de comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão da exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. 3.2. O acórdão recorrido consignou que não houve prévia comunicação ao poder público sobre a manifestação, tornando impossível que as autoridades competentes zelassem pelo cumprimento da lei, resultando em bloqueio de vias de acesso à cidade, configurando abuso do direito de reunião. 3.3. A decisão monocrática agravada concluiu pela harmonia do acórdão recorrido com entendimento adotado pela Suprema Corte, consolidado no Tema n. 855 do STF da repercussão geral, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.