DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- 24-A da Lei nº 11.340/2006) e do crime de perseguição (art.
- A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITOS CAUTELARES PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando as provas produzidas e o descumprimento de medidas protetivas anteriores; (ii) avaliar se a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP, que permite a decretação da custódia cautelar em casos de violência doméstica e familiar. 4. As medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas foram descumpridas pelo recorrente, demonstrando a ineficácia de tais medidas e a necessidade de imposição da prisão preventiva. 5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os quais indicam a continuidade da conduta persecutória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.