DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2027852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Descabe invocar inovação recursal no caso de nulidade absoluta decorrente de violação de norma de ordem pública, porquanto cabe ao magistrado pronunciar-se de ofício pela anulação do processo.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
- Recurso especial provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Descabe invocar inovação recursal no caso de nulidade absoluta decorrente de violação de norma de ordem pública, porquanto cabe ao magistrado pronunciar-se de ofício pela anulação do processo. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.