DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2028017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Cuida-se de recurso especial interposto por securitizadora que, na qualidade de cessionária de créditos imobiliários, sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela rescisão contratual e devolução de valores pagos por consumidores, invocando os arts.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº 4.591/1964. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto por securitizadora que, na qualidade de cessionária de créditos imobiliários, sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela rescisão contratual e devolução de valores pagos por consumidores, invocando os arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária da recorrente, com base em elementos concretos que evidenciaram sua inserção na cadeia de consumo, notadamente por constar como beneficiária dos boletos de pagamento e por integrar a estrutura de comercialização do empreendimento, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Revisar as conclusões adotadas demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). 4. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados - nos quais a securitizadora figurava como mera cessionária de créditos - e o caso dos autos, em que foi reconhecida sua participação direta na relação de consumo. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.