DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUPOSTO CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO E CRIME TRIBUTÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arquivamento de inquérito policial.
- A defesa questiona a decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que rejeitou a promoção de arquivamento feita pela 2ª Promotoria de Defesa do Consumidor, alegando prematuridade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO E CRIME TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arquivamento de inquérito policial. A defesa questiona a decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que rejeitou a promoção de arquivamento feita pela 2ª Promotoria de Defesa do Consumidor, alegando prematuridade. A decisão impugnada considerou que diligências investigativas ainda não foram realizadas, incluindo a oitiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada. III. Razões de decidir 3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 4. A decisão do órgão revisor do Ministério Público é válida, pois há diligências pendentes que podem esclarecer os fatos e não há nulidade processual. 5. A duração do inquérito é razoável, considerando a complexidade dos fatos e a necessidade de diversas diligências investigativas. 6. Não há prática de fishing expedition, pois o inquérito baseia-se em fatos específicos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.