DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no RHC 202849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à interrupção da prescrição da pretensão punitiva em relação à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal.
- O acórdão impugnado consignou que a prescrição da pretensão punitiva foi afastada, pois o crime tipificado no art.
- 8.137/1990 consuma-se a partir da constituição do crédito tributário, ocorrida em 9/10/2007.
- Considerando a pena aplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COAUTORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à interrupção da prescrição da pretensão punitiva em relação à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal. 2. O acórdão impugnado consignou que a prescrição da pretensão punitiva foi afastada, pois o crime tipificado no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990 consuma-se a partir da constituição do crédito tributário, ocorrida em 9/10/2007. Considerando a pena aplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. A prescrição foi suspensa por parcelamentos realizados pela corré, nos períodos de 2/08/2010 a 14/4/2012, 11/09/2014 a 29/11/2014, e 2/9/2017 a 12/8/2021. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré, pode ser aplicada à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal. III. Razões de decidir5. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados pela corré se estendem à embargante, uma vez que ambas agiram em coautoria no mesmo delito. 6. A jurisprudência e a dinâmica do caso sustentam que a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré, é legítima e se aplica à embargante. IV. Dispositivo e tese7. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados por um dos coautores se estendem aos demais. 2. A interrupção da prescrição, motivada por parcelamentos, aplica-se a todos os coautores do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inciso IV; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.