RECURSO ESPECIAL — REsp 2028607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
- 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça.
- Tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra apenas o seu desinteresse na realização do acordo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PRAZO PARA RECURSO. NOVA INTIMAÇÃO. CABIMENTO. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça. 3. Tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra apenas o seu desinteresse na realização do acordo. 4. Se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força do princípio da publicidade dos atos processuais. 5. Recurso conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.