PROCESSUAL CIVIL — REsp 2028872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012.
- A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012. 2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano material (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da remessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em face do contexto fático probatório dos autos, demanda a reinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção de veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise do quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude fática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim, nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.