DIREITO CIVIL — REsp 2029504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a decadência do direito de reclamar valores depositados em conta bancária não recadastrada, nos termos da Lei nº 9.526/1997.
- A parte recorrente alegou inexistência de decadência e imprescritibilidade do direito de requerer a restituição dos valores depositados, além de ofensa ao ato jurídico perfeito, considerando que o contrato de depósito foi firmado antes da edição da Lei nº 9.526/1997.
- A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas é válido e aplicável, considerando a alegação de imprescritibilidade.
- A Lei nº 9.526/1997, ao prever prazo decadencial de seis meses para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.715.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO RECADASTRADOS. DECADÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.526/1997 RECONHECIDA PELO STF. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a decadência do direito de reclamar valores depositados em conta bancária não recadastrada, nos termos da Lei nº 9.526/1997. 2. A parte recorrente alegou inexistência de decadência e imprescritibilidade do direito de requerer a restituição dos valores depositados, além de ofensa ao ato jurídico perfeito, considerando que o contrato de depósito foi firmado antes da edição da Lei nº 9.526/1997. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas é válido e aplicável, considerando a alegação de imprescritibilidade. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 9.526/1997, ao prever prazo decadencial de seis meses para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.715. 5. Como decidido pelo STF na ADI 1.715 MC, "quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional ns. 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade." .. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/1997 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 6. A inobservância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas implica a perda do direito de reclamar os valores depositados. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.