DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2029625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INVALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, RESULTANDO NA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade pela violação de domicílio e considerando válida a entrada dos policiais no imóvel.
- A Defesa afirma que a busca domiciliar foi ilegal, pois ausente fundada suspeita, e que não houve comprovação do consentimento para o ingresso no domicílio, conforme exigido pela jurisprudência.
- A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca e se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento voluntário do morador é válida.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INVALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, RESULTANDO NA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade pela violação de domicílio e considerando válida a entrada dos policiais no imóvel. 2. A Defesa afirma que a busca domiciliar foi ilegal, pois ausente fundada suspeita, e que não houve comprovação do consentimento para o ingresso no domicílio, conforme exigido pela jurisprudência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca e se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento voluntário do morador é válida. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, o que não se verificou no caso em análise, pois lastreada apenas em denúncia anônima e em confissão informal. Restou controvertido nos depoimentos em juízo se o forte odor da droga relatado teria sido sentido da porta do imóvel ou já dentro do local, o que enfraquece a existência deste indício para a legalidade da busca, notadamente tendo em vista que as drogas foram encontradas dentro do guarda-roupas. 5. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do morador para o ingresso dos policiais compromete a validade da autorização alegada, conforme precedentes do STJ. 6. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador invalida a autorização para ingresso. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.