EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — REsp 2029757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art.
- 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
- No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório.
- O fato de a segunda execução estar fundada em documento particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida), diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias) não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido
Ementa oficial
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CULPA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. ART. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório. 3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida), diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias) não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.