DIREITO PROCESSUAL PENAL — CC 203063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis.
- A questão em discussão consiste em determinar se há conexão probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a competência do Juízo de Brasília.
- A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a competência do Juízo de Brasília. III. Razões de decidir 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. 5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e valoração das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília. Tese de julgamento: "1. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, arts. 70, 76, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.