DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2031272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, CAPITALIZAÇÃO SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA, TABELA PRICE E REDUÇÃO DE MULTA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, CAPITALIZAÇÃO SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA, TABELA PRICE E REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas, afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa, redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou compensação de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do laudo pericial; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC por falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ (REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a insurgência trazida no recurso especial. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica (Tabela Price). 9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 479, 1.022, I e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46, 47 e 52, § 1º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, REsp n. 2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.