PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2031391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir.
- Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n.
- Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006, ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças são devidas a contar da citação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir. 2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER. 3. Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006, ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças são devidas a contar da citação. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00493", "LEG:FED INT:000077 ANO:2015\n ART:00690"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.