DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2031416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e a ele deu parcial provimento para limitar a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União ao valor correspondente aos insumos comprados em excesso, com base no art.
- 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mantendo o não conhecimento das teses de prescrição e de cerceamento de defesa.
- A Lei 9.873/1999 é aplicável à instauração da tomada de contas especial a partir da prestação de contas pelo órgão responsável, e o acolhimento da tese recursal sobre termo inicial e interrupções demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A alegação de cerceamento de defesa carece de comando normativo apto, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB PARA LIMITAR O RESSARCIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e a ele deu parcial provimento para limitar a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União ao valor correspondente aos insumos comprados em excesso, com base no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mantendo o não conhecimento das teses de prescrição e de cerceamento de defesa. 2. A Lei 9.873/1999 é aplicável à instauração da tomada de contas especial a partir da prestação de contas pelo órgão responsável, e o acolhimento da tese recursal sobre termo inicial e interrupções demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A alegação de cerceamento de defesa carece de comando normativo apto, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O art. 20 da LINDB incide para evitar locupletamento ilícito do Estado, impondo a limitação do ressarcimento ao valor dos insumos adquiridos em excesso, pois é incontroverso que parte dos materiais foi efetivamente utilizada; inexistem nos autos premissas incontroversas que amparem a anulação integral do acórdão do Tribunal de Contas da União. 5. Os fundamentos da decisão monocrática permanecem hígidos, não tendo o agravo interno apresentado argumentos capazes de infirmá-los. 6. Agravo interno que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.