TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no REsp 2031775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art.
- 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso.
- 2.062.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023;
- 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso. 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00166"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.