ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no REsp 2031968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO DA UNIÃO QUE NÃO APROVEITA AO EMBARGANTE.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O Município do Recife alega omissão quanto à verba sucumbencial fixada em favor da União, ao argumento de que o provimento do recurso especial, no ponto, deveria ser estendido a si, em razão do litisconsórcio.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. RECURSO DA UNIÃO QUE NÃO APROVEITA AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Município do Recife alega omissão quanto à verba sucumbencial fixada em favor da União, ao argumento de que o provimento do recurso especial, no ponto, deveria ser estendido a si, em razão do litisconsórcio. 2. Configurado o litisconsórcio simples, o recurso da parte adversa não aproveita ao embargante. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.