ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2032021

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".

Tema

1. Tema Repetitivo 1251 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000054 SUM:000624", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00398", "LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00962", "LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n ART:00001 INC:00002 ART:00012 PAR:00004 ART:00018\n PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00008 PAR:00001"]