DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2032045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há demonstração de prejuízo à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
- A questão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa.
- A penhora sobre recebíveis provenientes de contrato de arrendamento é distinta da penhora sobre o faturamento da empresa.
- As razões recursais apresentadas no ponto pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há demonstração de prejuízo à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A questão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa. 3. A penhora sobre recebíveis provenientes de contrato de arrendamento é distinta da penhora sobre o faturamento da empresa. As razões recursais apresentadas no ponto pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.