EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — EDcl no AgInt no CC 203249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art.
- Verifica-se que houve omissão no acórdão embargado, quanto à análise do argumento apresentado pelo embargante relativamente à alteração no artigo 15, III, da Lei 5.6010/1966, em 2019, que autorizou a delegação para a Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas causas, bem como ganhou um requisito objetivo e formal para viabilizar o processamento perante a Justiça estadual.
- 191.937/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 4.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que houve omissão no acórdão embargado, quanto à análise do argumento apresentado pelo embargante relativamente à alteração no artigo 15, III, da Lei 5.6010/1966, em 2019, que autorizou a delegação para a Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas causas, bem como ganhou um requisito objetivo e formal para viabilizar o processamento perante a Justiça estadual. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão.." (AgInt nos EDcl no CC n. 191.937/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.