DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2032586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento à apelação da parte autora em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel, por ser terreno de marinha sob regime de ocupação, constitui bem público insuscetível de aquisição por usucapião.
- Objetivo recursal: definir se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões sobre a necessidade de dilação probatória, e se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela suficiência da prova documental e pela natureza pública do bem.
- A decisão, embora contrária aos interesses da recorrente, apresentou fundamentação adequada, não havendo omissão a ser sanada.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento à apelação da parte autora em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel, por ser terreno de marinha sob regime de ocupação, constitui bem público insuscetível de aquisição por usucapião. 2. Objetivo recursal: definir se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões sobre a necessidade de dilação probatória, e se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. 3. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela suficiência da prova documental e pela natureza pública do bem. A decisão, embora contrária aos interesses da recorrente, apresentou fundamentação adequada, não havendo omissão a ser sanada. 4. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no conjunto fático-probatório, entendeu serem suficientes as provas documentais para o julgamento da causa. Rever essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação expressa no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e no art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/1946. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.