PROCESSUAL CIVIL — REsp 2032642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DO PROCESSO E ESSENCIALIDADE DOS BENS.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e essencialidade dos bens, com base nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E ESSENCIALIDADE DOS BENS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o faturamento dos devedores depende dos bens. 3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC, quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e (vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de título extrajudicial para afastar atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário às pretensões da recorrente. 6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n. 885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados, devendo a execução seguir seu curso regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000581", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00006 PAR:00004 ART:00047 ART:00049 PAR:00001\n PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.