PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2033238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
- INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR TRABALHADORES SEM-TERRA.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA.
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. 933 DO CC. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação monocrática. A parte agravante vem replicar argumentos já trazidos no recurso especial e já devidamente refutados na decisão monocrática em referência. 2. No direito pátrio, o legislador escolheu, ao desenhar o regime jurídico da responsabilidade civil, posicionar-se de forma mais enérgica com relação à responsabilidade do empregador, o qual responderá pelos danos causados por seu empregado, ainda que este atue de forma abusiva, extrapolando suas funções, estando caracterizada uma responsabilidade objetiva (do empregador) em decorrência da responsabilidade subjetiva (do empregado). 3. Considerando que desenvolvem atividade de risco, o legislador atribuiu aos empregadores a imputação de responsabilidade objetiva quando previu, exatamente, no art. 933 do CC, que responderão pelos atos praticados por terceiros mesmo que não haja qualquer culpa de sua parte. 4. A instância originária decidiu, não obstante cláusula contratual no contrato originário com não previsão de uso de armas (diferentemente do aditivo que contém tal permissão de uso de armas), no sentido de que ficou caracterizada situação de subordinação hierárquica entre a empresa tomadora de serviço e a empresa terceirizada de segurança que justificou a conclusão de relação de comando que culminou no reconhecimento de responsabilidade solidária pela morte e pelos danos físicos ocorridos. 5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo, com relação ao reconhecimento da responsabilidade e consequentes imposições de indenização e pensão, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00932 INC:00003 ART:00933"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.