AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2033284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
- Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos diversos da conjunção carnal".
- No entanto, estando clara a moldura fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MODALIDADE CONSUMADA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos diversos da conjunção carnal". No entanto, estando clara a moldura fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.