PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2033496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO.
- EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM PLANO EFETIVO.
- PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a vinculação ao salário mínimo e determinar a conversão da dívida em valor líquido na data do vencimento, com atualização mensal subsequente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM PLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional não prosperam quando o acórdão enfrentou, de modo fundamentado, as questões pertinentes sobre cobrança de dívida não vencida e competência para atos expropriatórios na recuperação judicial. 2. No caso, o crédito é concursal, porque o seu fato gerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial. 3. Ultrapassado o prazo legal de suspensão das execuções (stay period) sem a demonstração de plano efetivo de recuperação, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com competência do juízo da execução para a prática de atos constritivos. 4. Quanto à verificação da litispendência, não é admissível rever a conclusão do acórdão quanto à diversidade de causas de pedir e pedidos, pois demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para constituição de capital garante o resultado prático equivalente, sem cobrança antecipada de parcelas futuras e sem violação da coisa julgada. 6. Segundo orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, "As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente" (EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017). 7. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a vinculação ao salário mínimo e determinar a conversão da dívida em valor líquido na data do vencimento, com atualização mensal subsequente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.