ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AREsp 2033581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente.
- Após sentença que julgou improcedente os embargos à execução, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- II - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em decisão anterior que havia sido reconsiderada.
- Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno.
Resultado indicado
1.295-1.303 improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente. Após sentença que julgou improcedente os embargos à execução, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Considerando-se a nulidade, ficam prejudicados os embargos do Estado de fls. 1.357-1.360. Promove-se, ainda, o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303. III - Conforme exposto na decisão agravada, não se trata de incidência do Enunciado n. 7 desta Corte, pois se trata de interpretação legal do contido no art. 85 do CPC. Inaplicáveis as teses definidas no Tema n. 1.076/STJ, pois não houve fixação dos honorários por equidade na Corte a quo. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017" (REsp n. 1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) V - Outrossim, em hipóteses como a ora em comento, as condenações devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial. Desta feita, merece prosperar a tese, já exposta na decisão agravada, de que a base para o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito econômico da demanda, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, em casos como tais. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.898.207/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.190.992/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.619/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 218.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.) Merece registro, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina no REsp n. 2.119.162/PR (DJe de 21/2/2024.) VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão, devendo o pagamento de honorários ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, de acordo com as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC. VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e promover o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303. Prejudicados os embargos de fls. 1.357-1.360, ante a anulação do acórdão. Agravo interno de fls. 1.295-1.303 improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.