DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EREsp 2033654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- Embargante alega omissão quanto à interpretação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Embargante alega omissão quanto à interpretação do art. 266, § 4º, do RISTJ, sustentando a possibilidade de comprovação da divergência mediante reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte, sem necessidade de juntada material aos autos. 3. Acórdão embargado assentou a imprescindibilidade de instrução dos embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), reputando insuficiente a mera indicação de repositório eletrônico ou do Diário da Justiça eletrônico e inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 ao vício constatado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de vício do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia, não havendo omissão, contradição, ambiguidade ou erro material. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. A mera indicação de repositório eletrônico, link genérico (www.stj.jus.br) ou menção ao Diário da Justiça eletrônico é insuficiente. 7. Embargos de declaração não se prestam à função consultiva nem ao esclarecimento de dúvidas subjetivas da parte. Pretensão de rediscutir o mérito é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), sendo insuficiente a mera indicação de repositório eletrônico, link genérico (www.stj.jus.br) ou menção ao Diário da Justiça eletrônico é insuficiente. 3. Embargos de declaração não se prestam à função consultiva nem ao esclarecimento de dúvidas subjetivas da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.