PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2033718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECURSO DE OUTREM.
- 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE).
- SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECURSO DE OUTREM. ART. 1º, I, II E IV, COMBINADO COM OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra- se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. Consoante acórdão do Tribunal de origem, a condenação em sede de apelação na subjacente ação penal decorreu de sonegação fiscal de ICMS-ST, razão pela qual observou-se o princípio da correlação. 2.1. Há de ser registrado que houve sentença absolutória conjunta alcançando quatro ações penais referentes à sonegação fiscal de ICMS-próprio e de ICMS-ST, inexistindo nela a apreciação de teses defensivas relacionadas ao ICMS-ST. O efeito devolutivo do recurso de apelação alberga a condenação pelo Tribunal de Justiça, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, pois observado o duplo grau de jurisdição. 3. A materialidade delitiva está presente no acórdão recorrido, pois houve deliberada conduta de não seguir a legislação do ICMS-ST nas notas fiscais de saída, tendo o referido imposto sido calculado a menor, informação que foi repassada para a DIEF, homologada tacitamente, o que acarretou sonegação fiscal apurada na AINF, auto de infração que, por sua vez, se encontra consolidado na esfera administrativa. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3.1. Posição minoritária na esfera administrativa de inocorrência de sonegação fiscal não subordina o julgador da esfera penal, eis que vigora a independência das instâncias. 4. Em relação ao art. 93 do CPP, a existência de ação anulatória não obsta, por si só, o trâmite da ação penal. Além disso, o Tribunal de origem consta tou que a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a respeito da pertinência da ação anulatória ou da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing , com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS-ST em valor inferior entre janeiro de 2009 e agosto de 2010. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS-ST, sendo uma conduta premeditada, a denotar maior reprovação da conduta. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00004 ART:00011\n ART:00012 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00093 ART:00386 INC:00003", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00068", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00159 INC:00004", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 PAR:0002B", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00937"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.