DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2033753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRABANDO DE CIGARROS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
- Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que aplicou o concurso material de crimes entre contrabando de cigarros (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que aplicou o concurso material de crimes entre contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com fixação de pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a defesa que houve erro ao não reconhecer o concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados mediante única conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do concurso material de crimes entre contrabando de cigarros e corrupção de menores, em razão de uma única conduta, encontra suporte nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ou se, ao contrário, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem aplicaram a regra do concurso material (art. 69 do CP), mas não apresentaram fundamentos concretos que demonstrassem a existência de desígnios autônomos entre as condutas. 4. As premissas fáticas do acórdão demonstram que o réu, mediante única conduta - pilotar embarcação carregada de cigarros contrabandeados, na companhia de menor -, praticou os dois delitos no mesmo contexto fático, sem que se possa identificar autonomia nas ações. 5. O reconhecimento do concurso formal permite a aplicação da pena mais grave, acrescida de fração, resultando em pena mais proporcional ao contexto dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.