DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante, acusado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência estão devidamente fundamentadas, considerando a alegação de contato voluntário da vítima com o agravante.
- A medida protetiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física, moral, patrimonial e psicológica da ofendida e no fato de a relação entre o ex-casal ainda permanecer conturbada, denotando haver risco para ocorrência de violência doméstica.
- A alegação de contato voluntário da vítima com o agravante não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela manutenção das condições que justificaram as medidas protetivas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência estão devidamente fundamentadas, considerando a alegação de contato voluntário da vítima com o agravante. III. Razões de decidir 3. A medida protetiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física, moral, patrimonial e psicológica da ofendida e no fato de a relação entre o ex-casal ainda permanecer conturbada, denotando haver risco para ocorrência de violência doméstica. 4. A alegação de contato voluntário da vítima com o agravante não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela manutenção das condições que justificaram as medidas protetivas. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto persistir o risco à vítima, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.