AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2034191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
- O direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais.
- O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes de prolatada a sentença não possui legitimidade para recorrer dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O SUBSTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais. Precedentes. 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes de prolatada a sentença não possui legitimidade para recorrer dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo interno provido. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.