EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO — EDcl na PET no REsp 2034210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl na PET no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- É regular o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando demonstrada evidente pretensão de efeitos modificativos, devido ao princípio da fungibilidade recursal.
- 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CARATÉR INFRINGENTE. INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É regular o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando demonstrada evidente pretensão de efeitos modificativos, devido ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "A leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00138 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.